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Quando o estabelecimento destinatário da operação subsequente à importação com combustíveis derivados de petróleo responde solidariamente com o contribuinte responsável?

Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO): Decreto Estadual nº 4.852/1997 RCTE (GO), responda:

Quando o estabelecimento destinatário da operação subsequente à importação com combustíveis derivados de petróleo responde solidariamente com o contribuinte responsável?
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Resposta

O estabelecimento destinatário responde solidariamente quando o imposto não tiver sido cobrado ou recolhido, ou quando a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme as cláusulas e dispositivos dos convênios aplicáveis.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 36. - São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente (Lei nº 11.651/91, art. 45):

[...]


XI - o leiloeiro:

a) com o arrematante, em relação à mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados, objetos de licitação promovida pelo Poder Público;

b) com o remetente, relativamente à mercadoria ou bem que receber para serem vendidos em leilão, cuja saída do local do evento se der sem documentação fiscal idônea;

XII - Dispositivo declarado inconstitucional por decisão do TJ/GO.

XII-A - Dispositivo declarado inconstitucional por decisão do STF.

XIII - Dispositivo declarado inconstitucional por decisão do STF.

XV - o estabelecimento que realizar operação subsequente à tributação monofásica com as mercadorias a seguir listadas, com o contribuinte responsável, em relação ao recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se o tributo, por qualquer motivo, não tiver sido cobrado ou recolhido ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e nos prazos definidos na legislação:

a) diesel, GLP, GLGN e B100 (Convênio ICMS nº 199/22, cláusula vigésima sétima); e

b) gasolina e EAC (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula vigésima sétima).

XVI - o estabelecimento destinatário da operação subsequente à da importação com combustíveis derivados de petróleo sujeitos à tributação monofásica, com o contribuinte responsável, em relação ao recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme dispõem a cláusula vigésima sétima e os demais dispositivos dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23 (Convênio ICMS nº 85/09, cláusula quarta-A).

§ 1º Considera-se, também, ter interesse comum na situação que constitua fato gerador de obrigação principal:

I - o alienante ou remetente, com o adquirente ou o destinatário, de mercadoria ou bem, em operação realizada sem documentação fiscal;

II - o prestador, com o tomador de serviço, na mesma situação do inciso anterior.

§ 2º Dispositivo declarado inconstitucional por decisão do STF.

§ 3º A solidariedade quanto à penalidade pecuniária somente incidirá no caso em que seja identificado dolo ou fraude no descumprimento da obrigação acessória, podendo alcançar o administrador, qualquer preposto ou colaborador do contribuinte, quando verificado tenham eles concorrido direta ou indiretamente para a consumação do ilícito.

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