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Quando o estabelecimento destinatário da operação subsequente à importação com combustíveis derivados de petróleo responde solidariamente com o contribuinte responsável?
Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)
Quando o estabelecimento destinatário da operação subsequente à importação com combustíveis derivados de petróleo responde solidariamente com o contribuinte responsável?
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Resposta
O estabelecimento destinatário responde solidariamente quando o imposto não tiver sido cobrado ou recolhido, ou quando a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme as cláusulas e dispositivos dos convênios aplicáveis.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 36. - São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente (Lei nº 11.651/91, art. 45):
[...]
XI - o leiloeiro:
a) com o arrematante, em relação à mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados, objetos de licitação promovida pelo Poder Público;
b) com o remetente, relativamente à mercadoria ou bem que receber para serem vendidos em leilão, cuja saída do local do evento se der sem documentação fiscal idônea;
XII - Dispositivo declarado inconstitucional por decisão do TJ/GO.
XII-A - Dispositivo declarado inconstitucional por decisão do STF.
XIII - Dispositivo declarado inconstitucional por decisão do STF.
XV - o estabelecimento que realizar operação subsequente à tributação monofásica com as mercadorias a seguir listadas, com o contribuinte responsável, em relação ao recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se o tributo, por qualquer motivo, não tiver sido cobrado ou recolhido ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e nos prazos definidos na legislação:
a) diesel, GLP, GLGN e B100 (Convênio ICMS nº 199/22, cláusula vigésima sétima); e
b) gasolina e EAC (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula vigésima sétima).
XVI - o estabelecimento destinatário da operação subsequente à da importação com combustíveis derivados de petróleo sujeitos à tributação monofásica, com o contribuinte responsável, em relação ao recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme dispõem a cláusula vigésima sétima e os demais dispositivos dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23 (Convênio ICMS nº 85/09, cláusula quarta-A).
§ 1º Considera-se, também, ter interesse comum na situação que constitua fato gerador de obrigação principal:
I - o alienante ou remetente, com o adquirente ou o destinatário, de mercadoria ou bem, em operação realizada sem documentação fiscal;
II - o prestador, com o tomador de serviço, na mesma situação do inciso anterior.
§ 2º Dispositivo declarado inconstitucional por decisão do STF.
§ 3º A solidariedade quanto à penalidade pecuniária somente incidirá no caso em que seja identificado dolo ou fraude no descumprimento da obrigação acessória, podendo alcançar o administrador, qualquer preposto ou colaborador do contribuinte, quando verificado tenham eles concorrido direta ou indiretamente para a consumação do ilícito.
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