Flashcard FC625330
Quem pode ser alcançado pela solidariedade da penalidade pecuniária quando houver dolo ou fraude na obrigação acessória?
Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)
Quem pode ser alcançado pela solidariedade da penalidade pecuniária quando houver dolo ou fraude na obrigação acessória?
Mostrar resposta e comentário
Resposta
Podem ser alcançados o administrador, qualquer preposto ou colaborador do contribuinte, quando verificado que concorreram direta ou indiretamente para a consumação do ilícito.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 36. - São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente (Lei nº 11.651/91, art. 45):
[...]
XI - o leiloeiro:
a) com o arrematante, em relação à mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados, objetos de licitação promovida pelo Poder Público;
b) com o remetente, relativamente à mercadoria ou bem que receber para serem vendidos em leilão, cuja saída do local do evento se der sem documentação fiscal idônea;
XII - Dispositivo declarado inconstitucional por decisão do TJ/GO.
XII-A - Dispositivo declarado inconstitucional por decisão do STF.
XIII - Dispositivo declarado inconstitucional por decisão do STF.
XV - o estabelecimento que realizar operação subsequente à tributação monofásica com as mercadorias a seguir listadas, com o contribuinte responsável, em relação ao recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se o tributo, por qualquer motivo, não tiver sido cobrado ou recolhido ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e nos prazos definidos na legislação:
a) diesel, GLP, GLGN e B100 (Convênio ICMS nº 199/22, cláusula vigésima sétima); e
b) gasolina e EAC (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula vigésima sétima).
XVI - o estabelecimento destinatário da operação subsequente à da importação com combustíveis derivados de petróleo sujeitos à tributação monofásica, com o contribuinte responsável, em relação ao recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme dispõem a cláusula vigésima sétima e os demais dispositivos dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23 (Convênio ICMS nº 85/09, cláusula quarta-A).
§ 1º Considera-se, também, ter interesse comum na situação que constitua fato gerador de obrigação principal:
I - o alienante ou remetente, com o adquirente ou o destinatário, de mercadoria ou bem, em operação realizada sem documentação fiscal;
II - o prestador, com o tomador de serviço, na mesma situação do inciso anterior.
§ 2º Dispositivo declarado inconstitucional por decisão do STF.
§ 3º A solidariedade quanto à penalidade pecuniária somente incidirá no caso em que seja identificado dolo ou fraude no descumprimento da obrigação acessória, podendo alcançar o administrador, qualquer preposto ou colaborador do contribuinte, quando verificado tenham eles concorrido direta ou indiretamente para a consumação do ilícito.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em