Flashcard FC625335
Em que situação o transportador responde por mercadoria acompanhada de documentação fiscal que já tenha surtido efeito ou desacompanhada de documento de controle?
Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)
Em que situação o transportador responde por mercadoria acompanhada de documentação fiscal que já tenha surtido efeito ou desacompanhada de documento de controle?
Mostrar resposta e comentário
Resposta
O transportador é responsabilizado quando a mercadoria estiver acompanhada de documento fiscal que já tenha surtido efeito ou estiver desacompanhada do documento de controle que comprove sua responsabilidade.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 38. - É responsável pelo pagamento do imposto devido (Lei nº 11.651/91, art. 46):
I - o transportador, em relação à mercadoria:
a) procedentes de outros Estados:
1. sem destinatário certo;
2. com documentação fiscal indicando como destino outra Unidade da Federação, sem que a saída do território goiano seja efetivamente comprovada;
b) acompanhada de documentação fiscal que já tenha surtido efeito, ou desacompanhada de documento de controle de sua responsabilidade;
II - o armazenador ou o depositário a qualquer título, na saída de mercadoria proveniente de depositante localizado em outro Estado;
III - o leiloeiro, pelo extravio da mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados, recebidos para licitação;
IV - qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar documento de arrecadação do imposto;
V - qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto, que, na condição de adquirente de mercadoria ou bem ou de tomador de serviço:
a) preste ou deixe de prestar declaração ou informação de tal forma que, em razão deste ato, resulte a exoneração total ou parcial do imposto;
b) deixe de dar a correta destinação ou desvirtue a finalidade da mercadoria, bem ou do serviço utilizado, no caso de benefício fiscal condicionado, hipótese em que a responsabilidade é retroativa à data da concessão do benefício;
VI - o síndico, o comissário, o inventariante ou liquidante, em relação à saída de mercadoria ou bem decorrente de alienação destes em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;
VII - o prestador, que participe da prestação de serviço de comunicação iniciado no exterior, quando destinado a contribuinte pessoa natural.
Parágrafo único. Quando a responsabilidade, de que trata este artigo, alcançar mais de uma pessoa, estas respondem solidariamente pela satisfação da obrigação tributária.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em