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Que conduta torna qualquer pessoa responsável pelo pagamento do imposto em relação ao documento de arrecadação?
Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)
Que conduta torna qualquer pessoa responsável pelo pagamento do imposto em relação ao documento de arrecadação?
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Resposta
A prática de adulterar, viciar ou falsificar documento de arrecadação do imposto torna a pessoa responsável pelo pagamento.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 38. - É responsável pelo pagamento do imposto devido (Lei nº 11.651/91, art. 46):
I - o transportador, em relação à mercadoria:
a) procedentes de outros Estados:
1. sem destinatário certo;
2. com documentação fiscal indicando como destino outra Unidade da Federação, sem que a saída do território goiano seja efetivamente comprovada;
b) acompanhada de documentação fiscal que já tenha surtido efeito, ou desacompanhada de documento de controle de sua responsabilidade;
II - o armazenador ou o depositário a qualquer título, na saída de mercadoria proveniente de depositante localizado em outro Estado;
III - o leiloeiro, pelo extravio da mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados, recebidos para licitação;
IV - qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar documento de arrecadação do imposto;
V - qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto, que, na condição de adquirente de mercadoria ou bem ou de tomador de serviço:
a) preste ou deixe de prestar declaração ou informação de tal forma que, em razão deste ato, resulte a exoneração total ou parcial do imposto;
b) deixe de dar a correta destinação ou desvirtue a finalidade da mercadoria, bem ou do serviço utilizado, no caso de benefício fiscal condicionado, hipótese em que a responsabilidade é retroativa à data da concessão do benefício;
VI - o síndico, o comissário, o inventariante ou liquidante, em relação à saída de mercadoria ou bem decorrente de alienação destes em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;
VII - o prestador, que participe da prestação de serviço de comunicação iniciado no exterior, quando destinado a contribuinte pessoa natural.
Parágrafo único. Quando a responsabilidade, de que trata este artigo, alcançar mais de uma pessoa, estas respondem solidariamente pela satisfação da obrigação tributária.
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