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Quando o adquirente de mercadoria ou tomador de serviço se torna responsável pelo desvirtuamento da finalidade em caso de benefício fiscal condicionado?

Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO): Decreto Estadual nº 4.852/1997 RCTE (GO), responda:

Quando o adquirente de mercadoria ou tomador de serviço se torna responsável pelo desvirtuamento da finalidade em caso de benefício fiscal condicionado?
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Resposta

Se o adquirente ou tomador deixar de dar a correta destinação ou desvirtuar a finalidade da mercadoria, bem ou serviço utilizado em benefício fiscal condicionado, a responsabilidade é retroativa à data da concessão do benefício.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 38. - É responsável pelo pagamento do imposto devido (Lei nº 11.651/91, art. 46):

I - o transportador, em relação à mercadoria:
a) procedentes de outros Estados:

1. sem destinatário certo;

2. com documentação fiscal indicando como destino outra Unidade da Federação, sem que a saída do território goiano seja efetivamente comprovada;

b) acompanhada de documentação fiscal que já tenha surtido efeito, ou desacompanhada de documento de controle de sua responsabilidade;

II - o armazenador ou o depositário a qualquer título, na saída de mercadoria proveniente de depositante localizado em outro Estado;

III - o leiloeiro, pelo extravio da mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados, recebidos para licitação;

IV - qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar documento de arrecadação do imposto;

V - qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto, que, na condição de adquirente de mercadoria ou bem ou de tomador de serviço:

a) preste ou deixe de prestar declaração ou informação de tal forma que, em razão deste ato, resulte a exoneração total ou parcial do imposto;

b) deixe de dar a correta destinação ou desvirtue a finalidade da mercadoria, bem ou do serviço utilizado, no caso de benefício fiscal condicionado, hipótese em que a responsabilidade é retroativa à data da concessão do benefício;

VI - o síndico, o comissário, o inventariante ou liquidante, em relação à saída de mercadoria ou bem decorrente de alienação destes em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente;

VII - o prestador, que participe da prestação de serviço de comunicação iniciado no exterior, quando destinado a contribuinte pessoa natural.

Parágrafo único. Quando a responsabilidade, de que trata este artigo, alcançar mais de uma pessoa, estas respondem solidariamente pela satisfação da obrigação tributária.

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