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Qual é o prazo que condiciona a responsabilidade subsidiária do adquirente quando o alienante retoma ou prossegue na exploração da atividade?

Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO): Decreto Estadual nº 4.852/1997 RCTE (GO), responda:

Qual é o prazo que condiciona a responsabilidade subsidiária do adquirente quando o alienante retoma ou prossegue na exploração da atividade?
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Resposta

O prazo é de 6 meses, contados da data da alienação; se o alienante prosseguir ou iniciar atividade nesse período, a responsabilidade do adquirente será subsidiária.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 40. - É sucessor, obrigando-se ao pagamento do imposto devido (Lei nº 11.651/91, art. 47):

I - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra, em relação aos fatos geradores ocorridos nas operações ou prestações realizadas até a data do ato, pela pessoa jurídica de direito privado fusionada, transformada, incorporada ou cindida;

II - a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de outra espécie, em relação aos fatos geradores ocorridos nas operações ou prestações por esta realizadas até a data da aquisição:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da alienação;

III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto devido pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

IV - o espólio, pelo imposto devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se também, ao caso de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou por empresa em nome individual.

§ 2º Na incorporação parcial, a pessoa jurídica resultante da incorporação responde, solidariamente com a pessoa jurídica incorporada, pelo imposto devido por esta, incidente na incorporação, limitada esta responsabilidade ao acervo incorporado (Lei nº 11.651/91, art. 48);

§ 3º O disposto no inciso II do caput não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I - em processo de falência;

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º quando o adquirente for:

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

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