Flashcard FC625416
Em operações de importação que não se enquadram em cadastro com escrituração nem na hipótese de desembaraço aduaneiro por falta de escrituração, quando ocorre o fato gerador do ICM
Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)
Em operações de importação que não se enquadram em cadastro com escrituração nem na hipótese de desembaraço aduaneiro por falta de escrituração, quando ocorre o fato gerador do ICMS?
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Resposta
O fato gerador ocorre na entrada da mercadoria neste Estado.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 13. - Ocorre o fato gerador do ICMS, no momento:
I - na importação:
a) da entrada da mercadoria no estabelecimento de contribuinte regularmente cadastrado e que possua escrituração fiscal;
b) do desembaraço aduaneiro, caso o contribuinte não possua escrituração fiscal;
c) da entrada da mercadoria neste Estado, nos demais casos;
II - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, cuja saída tenha sido tributada pelo imposto e destinada a uso, consumo final ou a integração no ativo fixo;
III - da utilização, por contribuinte, de serviço tributado pelo imposto, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
IV - da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;
V - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento de mesmo titular;
VI - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento;
VII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços;
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicações expressa de incidência do ICMS, como definido em lei complementar;
VIII - do início da execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
IX - da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, exceto radiodifusão de som e de imagem e som, ainda que iniciada ou prestada no exterior.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, equipara-se à saída de mercadoria o fornecimento de energia elétrica.
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