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Como proceder quando o estabelecimento remetente não efetuou vendas da mercadoria objeto da operação para definir a base de cálculo do imposto?
Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)
Como proceder quando o estabelecimento remetente não efetuou vendas da mercadoria objeto da operação para definir a base de cálculo do imposto?
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Resposta
Aplica-se a regra prevista no dispositivo subsequente do Código Tributário do Estado de Goiás.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 16. - Na falta do valor da operação e ressalvado o disposto no artigo seguinte, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º - Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.
§ 2º - Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo do imposto deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria, objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no artigo seguinte.
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