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Como se determina a base de cálculo quando há fornecimento de mercadoria com prestação de serviços que não são de competência tributária dos municípios?

Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO): Lei Estadual nº 11.651/1991 Código Tributário do Estado de Goiás (GO), responda:

Como se determina a base de cálculo quando há fornecimento de mercadoria com prestação de serviços que não são de competência tributária dos municípios?
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Resposta

A base é o valor da operação incluindo o valor do serviço prestado.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 19. - Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é:

I - na importação do exterior, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e de demais despesas aduaneiras.

II - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

III - no fornecimento de alimentação, o valor do fornecimento acrescido do valor da prestação de serviço;

IV - na destinação de mercadoria, adquirida para comercialização ou industrialização, para uso ou consumo final do estabelecimento ou para integração ao seu ativo fixo, o valor da operação de aquisição, acrescido do imposto sobre Produtos Industrializados;

V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, o valor da operação, incluído o valor do serviço prestado;

VI - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;

VII - na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação, acrescido dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive;

VIII - o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de lucro bruto fixado segundo o disposto em regulamento:

a) nas operações com mercadorias procedentes de outros Estados a vender ou sem destinatário certo;

b) nas operações promovidas por contribuintes eventuais deste Estado;

c) nas operações com mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;

IX - na substituição tributária, pelas operações posteriores, o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste preço, o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de lucro e fixado em regulamento;

X - na situação prevista no art. 14, incisos IV, V e VI, o preço corrente das mercadorias, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de lucro bruto estabelecido para a respectiva atividade;

XI - no retorno de mercadoria recebida para industrialização, o valor agregado às mercadorias no respectivo processo industrial;

XII - o valor agregado às mercadorias remetidas para industrialização, na hipótese do art. 11, § 1º, inciso IV, desta lei.

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