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Em que hipótese, no Código Tributário do Estado de Goiás, o valor excedente do frete será havido como parte do preço da mercadoria?

Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO): Lei Estadual nº 11.651/1991 Código Tributário do Estado de Goiás (GO), responda:

Em que hipótese, no Código Tributário do Estado de Goiás, o valor excedente do frete será havido como parte do preço da mercadoria?
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Resposta

Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por estabelecimento de empresa interdependente com aquele, e o valor do frete exceder os níveis normais de preços praticados no mercado local para serviço semelhante; nesse caso o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 23. - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único - Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação.

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