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No Código Tributário do Estado de Goiás, qual é o local da operação na importação de mercadoria do exterior quando o bem é destinado ao uso, consumo final ou a ativo fixo do estabe
Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)
No Código Tributário do Estado de Goiás, qual é o local da operação na importação de mercadoria do exterior quando o bem é destinado ao uso, consumo final ou a ativo fixo do estabelecimento e o contribuinte está regularmente inscrito no cadastro estadual e mantém escrituração fiscal?
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Resposta
O local é o do estabelecimento do contribuinte regularmente inscrito no cadastro estadual que mantenha escrituração fiscal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 29. - Considera-se, também, nas seguintes situações especiais, local da operação:
I - na importação de mercadoria do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo final ou a ativo fixo do estabelecimento:
a) o do estabelecimento do contribuinte, regularmente inscrito no cadastro estadual e que mantenha escrituração fiscal;
b) o do desembaraço aduaneiro nos demais casos;
II - onde se encontre a mercadoria, quando em situação fiscal irregular;
III - o do desembarque do produto, na hipótese da captura de peixes, crustáceos e moluscos;
IV - aqueIe em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
V - o do local onde o outro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
VI - o do estabelecimento transmitente, no caso de transmissão da propriedade da mercadoria ou do título que a represente, quando esta não houver transitado pelo estabelecimento do transmitente;
VII - o do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade da mercadoria que tenha saído do estabelecimento sem pagamento do imposto;
VIII - o do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída, ainda que simbólica, de mercadoria de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente;
IX - o do estabelecimento de origem, quando o produto da industrialização for remetido a estabelecimento diverso daquele que a tiver mandado executar;
X - o do estabelecimento do contribuinte, ao qual couber, por força de disposição da legislação tributária, a obrigação de pagar o imposto relativo às operações com mercadorias adquiridas ou entradas no estabelecimento;
XI - o do estabelecimento que houver efetuado a remessa, quando da reintrodução no mercado interno de mercadoria que tenha sido enviada, sem pagamento do imposto, com o fim de exportação;
XII - o do estabelecimento, neste Estado, recebedor de trigo importado sob regime de monopólio do Banco do Brasil S.A.
§ 1º - Para efeito do disposto no inciso V, o ouro deve ter sua origem identificada.
§ 2º - O disposto no inciso VIII somente se aplica quando os estabelecimentos depositante e depositário localizarem-se neste Estado
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