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Qual é o local da operação quando há saída posterior, ainda que simbólica, de mercadoria de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte?

Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO): Lei Estadual nº 11.651/1991 Código Tributário do Estado de Goiás (GO), responda:

Qual é o local da operação quando há saída posterior, ainda que simbólica, de mercadoria de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte?
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Resposta

O local é o do estabelecimento depositante, salvo se a saída for para retornar ao estabelecimento remetente.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 29. - Considera-se, também, nas seguintes situações especiais, local da operação:

I - na importação de mercadoria do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo final ou a ativo fixo do estabelecimento:

a) o do estabelecimento do contribuinte, regularmente inscrito no cadastro estadual e que mantenha escrituração fiscal;

b) o do desembaraço aduaneiro nos demais casos;

II - onde se encontre a mercadoria, quando em situação fiscal irregular;

III - o do desembarque do produto, na hipótese da captura de peixes, crustáceos e moluscos;

IV - aqueIe em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

V - o do local onde o outro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

VI - o do estabelecimento transmitente, no caso de transmissão da propriedade da mercadoria ou do título que a represente, quando esta não houver transitado pelo estabelecimento do transmitente;

VII - o do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade da mercadoria que tenha saído do estabelecimento sem pagamento do imposto;

VIII - o do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída, ainda que simbólica, de mercadoria de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente;

IX - o do estabelecimento de origem, quando o produto da industrialização for remetido a estabelecimento diverso daquele que a tiver mandado executar;

X - o do estabelecimento do contribuinte, ao qual couber, por força de disposição da legislação tributária, a obrigação de pagar o imposto relativo às operações com mercadorias adquiridas ou entradas no estabelecimento;

XI - o do estabelecimento que houver efetuado a remessa, quando da reintrodução no mercado interno de mercadoria que tenha sido enviada, sem pagamento do imposto, com o fim de exportação;

XII - o do estabelecimento, neste Estado, recebedor de trigo importado sob regime de monopólio do Banco do Brasil S.A.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso V, o ouro deve ter sua origem identificada.

§ 2º - O disposto no inciso VIII somente se aplica quando os estabelecimentos depositante e depositário localizarem-se neste Estado

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