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Que situação de mudança de endereço afasta a incidência do imposto sobre saída de mercadorias?
Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)
Que situação de mudança de endereço afasta a incidência do imposto sobre saída de mercadorias?
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Resposta
A saída de mercadorias em razão de mudança de endereço de um estabelecimento para outro dentro do Estado é isenta do imposto.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 37. - O imposto não incide sobre operações:
I - que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, assim considerados nos termos do artigo seguinte;
II - que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica,
III - com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão;
V - com obras de arte, quando comercializados pelo próprio autor ou na primeira venda por intermediário especializado;
VI - que destinem mercadorias a depósitos fechado do próprio contribuinte, localizado no território deste Estado e o seu retorno ao estabelecimento depositante;
VII - que destinem mercadorias a armazém geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente e o seu retorno ao estabelecimento depositante;
VIII - de saídas internas de mercadorias integradas ao ativo imobilizado do contribuinte, desde que:
a) tratando-se de mercadoria nova, tenha decorrido o prazo mínimo de 1 (um) ano, contado de sua efetiva entrada no estabelecimento e que tenham tido o uso normal a que se destinavam;
b) no caso de mercadoria usada, esta tenha mais de 1 (um) ano de uso, devidamente comprovado com documentação fiscal idônea;
IX - com mercadorias empregadas na prestação de serviços sujeitos ao imposto de competência municipal, cujo fornecimento constitua condição indispensável à sua execução e não esteja expressamente excepcionado na Lista de Serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
X - de saídas internas de bens, em comodato;
XI - que destinem mercadorias a sucessor legal, em razão de fusão, transformação, incorporação ou cisão, quando em decorrência de qualquer destas não haja saída física da mercadoria;
XII - de saída de mercadorias em razão de mudança de endereço do estabelecimento, de um para outro local no território do Estado;
XIII - de saídas internas de mercadorias destinadas à industrialização desde que o produto resultante da industrialização retorne ao estabelecimento do encomendante no prazo estabelecido no regulamento;
XIV - de saídas internas de mercadoria ou bem, que constituam mera movimentação física destes e desde que retornem ao remetente, atendidas, ainda, outras condições estabelecidas em regulamento.
XV - de sucessivas saídas internas de gado de qualquer espécie, entre produtores agropecuários, atendidas as condições estabelecidas em regulamento;
XVI - de saídas internas de produtos agropecuários, "in natura", para fim de beneficiamento, classificação, imunização, secagem, cruzamento ou outro tratamento, com o objetivo de conservação ou melhoria, inclusive acasalamento, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, atendidas as condições estabelecidas em regulamento.
§ 1º - O imposto não incide, também sobre os serviços de comunicação nas modalidades televisão e radiodifusão sonora.
§ 2º - Equipara-se a saída para o exterior a remessa, pelo respectivo fabricante, com fim específico de exportação, de produtos industrializados com destino a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", ou outro estabelecimento do fabricante;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneira.
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