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Quando o entreposto aduaneiro é solidariamente responsável com o destinatário?

Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO): Lei Estadual nº 11.651/1991 Código Tributário do Estado de Goiás (GO), responda:

Quando o entreposto aduaneiro é solidariamente responsável com o destinatário?
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Resposta

O entreposto aduaneiro responde com o destinatário quando ocorrer a entrega de mercadoria ou bem importado sem comprovação de sua regularidade fiscal.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 45. - São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente:

I - o transportador:

a) com o remetente ou o destinatário, em relação às mercadorias que transportar sem documentação fiscal;

b) com quem as receba, em relação às mercadorias entregues a pessoa diversa da indicação na documentação fiscal;

II - o possuidor das mercadorias, com aquele que as tenha fornecido, relativamente às mercadorias encontradas em situação fiscal irregular;

III - o emitente de documento fiscal gracioso, com aquele que o tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;

IV - o remetente, com os operadores subseqüentes, relativamente às operações promovidas por estes, com as mercadorias saídas de seu estabelecimento sem documentação fiscal;

V - o armazenador ou o depositário a qualquer título, com o depositante, relativamente às mercadorias saídas de seu estabelecimento sem documentação fiscal;

VI - o exportador, com o remetente, em relação à:

a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida;

b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;

VII - o entreposto aduaneiro ou outra pessoa;

a) com o remetente, em relação à:

1) mercadoria não exportada e para esse fim recebida;

2) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;

b) com o destinatário, em relação à entrega de mercadoria ou bem importado do exterior sem comprovação de sua regularidade fiscal;

c) com quem a receber, em relação à mercadoria entregue a estabelecimento diverso daquele que a tenha importado;

VIII - a pessoa jurídica que resultar de cisão, com a pessoa jurídica cindida, relativamente ao imposto devido até a data do ato;

IX - o representante, o mandatário e o comissário, com o representado, o mandante e o comitente, respectivamente, em relação à operação ou prestação decorrente dos atos em que intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis;

X - o sócio que se retira da sociedade, com esta, em relação aos atos que praticar ou pelas omissões de que for responsável, até o momento de sua retirada;

XI - o leiloeiro, com o arrematante, em relação às mercadorias importadas e apreendidas objeto de licitação promovida pelo Poder Público;

XII - com o contribuinte, os acionistas controladores, os diretores, gerentes, administradores, ou representantes da pessoa jurídica, relativamente à operação ou prestação decorrente dos atos que praticarem, intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis.

Parágrafo único - Considera-se, também, ter interesse comum na situação que constitua fato gerador de obrigação principal:

I - o alienante ou remetente, como o adquirente ou o destinatário, de mercadorias, em operações realizadas sem documentação fiscal;

II - o prestador, com o tomador de serviço, na mesma situação do inciso anterior.

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