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Quais pessoas, além do contribuinte, podem ser responsabilizadas solidariamente pelas operações decorrentes de atos praticados ou omissões?
Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)
Quais pessoas, além do contribuinte, podem ser responsabilizadas solidariamente pelas operações decorrentes de atos praticados ou omissões?
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Resposta
Podem ser responsabilizados os acionistas controladores, diretores, gerentes, administradores e representantes da pessoa jurídica, relativamente às operações decorrentes dos atos que praticarem ou das omissões de que forem responsáveis.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 45. - São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente:
I - o transportador:
a) com o remetente ou o destinatário, em relação às mercadorias que transportar sem documentação fiscal;
b) com quem as receba, em relação às mercadorias entregues a pessoa diversa da indicação na documentação fiscal;
II - o possuidor das mercadorias, com aquele que as tenha fornecido, relativamente às mercadorias encontradas em situação fiscal irregular;
III - o emitente de documento fiscal gracioso, com aquele que o tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;
IV - o remetente, com os operadores subseqüentes, relativamente às operações promovidas por estes, com as mercadorias saídas de seu estabelecimento sem documentação fiscal;
V - o armazenador ou o depositário a qualquer título, com o depositante, relativamente às mercadorias saídas de seu estabelecimento sem documentação fiscal;
VI - o exportador, com o remetente, em relação à:
a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida;
b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;
VII - o entreposto aduaneiro ou outra pessoa;
a) com o remetente, em relação à:
1) mercadoria não exportada e para esse fim recebida;
2) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal;
b) com o destinatário, em relação à entrega de mercadoria ou bem importado do exterior sem comprovação de sua regularidade fiscal;
c) com quem a receber, em relação à mercadoria entregue a estabelecimento diverso daquele que a tenha importado;
VIII - a pessoa jurídica que resultar de cisão, com a pessoa jurídica cindida, relativamente ao imposto devido até a data do ato;
IX - o representante, o mandatário e o comissário, com o representado, o mandante e o comitente, respectivamente, em relação à operação ou prestação decorrente dos atos em que intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis;
X - o sócio que se retira da sociedade, com esta, em relação aos atos que praticar ou pelas omissões de que for responsável, até o momento de sua retirada;
XI - o leiloeiro, com o arrematante, em relação às mercadorias importadas e apreendidas objeto de licitação promovida pelo Poder Público;
XII - com o contribuinte, os acionistas controladores, os diretores, gerentes, administradores, ou representantes da pessoa jurídica, relativamente à operação ou prestação decorrente dos atos que praticarem, intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis.
Parágrafo único - Considera-se, também, ter interesse comum na situação que constitua fato gerador de obrigação principal:
I - o alienante ou remetente, como o adquirente ou o destinatário, de mercadorias, em operações realizadas sem documentação fiscal;
II - o prestador, com o tomador de serviço, na mesma situação do inciso anterior.
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