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Em que situações o síndico, o comissário, o inventariante ou o liquidante responde pelo pagamento do imposto?

Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado de Goiás (GO): Lei Estadual nº 11.651/1991 Código Tributário do Estado de Goiás (GO), responda:

Em que situações o síndico, o comissário, o inventariante ou o liquidante responde pelo pagamento do imposto?
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Resposta

O síndico, o comissário, o inventariante ou o liquidante responde pelo imposto em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação em falências, concordatas, inventários ou dissolução de sociedades.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 46. - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - o transportador, em relação às mercadorias:

a) procedentes de outros Estados, sem destinatário certo,

b) acompanhadas de documentação fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos, ou desacompanhadas de documento de controle de sua responsabilidade;

II - o armazenador ou o depositário a qualquer título, na saída de mercadoria proveniente de depositante localizado em outro Estado;

III - o leiloeiro, pelo extravio da mercadoria importada e apreendida, recebida para licitação,

IV - qualquer pessoa que adulterar viciar ou falsificar documento de arrecadação do imposto,

V - qualquer pessoa, contribuinte ou não do imposto, que, na condição de adquirente de mercadoria ou tomador de serviços:

a) preste declarações tais que, em razão destas, resulte a exoneração total ou parcial do imposto;

b) deixe de dar a correta destinação ou desvirtue a finalidade da mercadoria ou dos serviços utilizados, no caso de benefício fiscal condicionado;

VI - o síndico, o comissário, o inventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação destas em falências, concordatas, inventários ou dissolução de sociedades, respectivamente.

§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo exclui a do contribuinte, exceto nos casos em que este tenha concorrido para prática da infração à legislação tributária.

§ 2º - Quando a responsabilidade, de que trata este artigo, alcançar mais de uma pessoa, estas responderão solidariamente pela satisfação da obrigação tributária.

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