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Onde deve constar a indicação do grau de sigilo em fotografias e reproduções de negativos sem legenda?

Acesso à Informação

De acordo com o assunto Legislação Estadual e Municipal sobre Acesso à Informação: Decreto nº 58.052/2012 Regulamenta a LAI no âmbito do Poder Executivo de SP, responda:

Onde deve constar a indicação do grau de sigilo em fotografias e reproduções de negativos sem legenda?
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Resposta

No verso da fotografia e nas respectivas embalagens.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 49. - A marcação em extratos de documentos, esboços, desenhos, fotografias, imagens digitais, multimídia, negativos, diapositivos, mapas, cartas e fotocartas obedecerá ao prescrito no artigo 48 deste decreto.
§ 1° - Em fotografias e reproduções de negativos sem legenda, a indicação do grau de sigilo será no verso e nas respectivas embalagens.
§ 2° - Em filmes cinematográficos, negativos em rolos contínuos e microfilmes, a categoria e o grau de sigilo serão indicados nas imagens de abertura e de encerramento de cada rolo, cuja embalagem será tecnicamente segura e exibirá a classificação do conteúdo.
§ 3° - Os esboços, desenhos, fotografias, imagens digitais, multimídia, negativos, diapositivos, mapas, cartas e fotocartas de que trata esta seção, que não apresentem condições para a indicação do grau de sigilo, serão guardados em embalagens que exibam a classificação correspondente à classificação do conteúdo.

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