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Que área contígua a desapropriação pode abranger quando necessária ao desenvolvimento da obra?

Intervenção do Estado na Propriedade Privada

De acordo com o assunto Intervenção do Estado na Propriedade Privada: Decreto Lei nº 3.365/1941 Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, responda:

Que área contígua a desapropriação pode abranger quando necessária ao desenvolvimento da obra?
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Resposta

A desapropriação pode incluir a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra, ou seja, terrenos adjacentes imprescindíveis para a execução do empreendimento.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 4º. - A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
Parágrafo único. Quando a desapropriação executada pelos autorizados a que se refere o art. 3º destinar-se a planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo previstos no plano diretor, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou da utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do contratado, garantido ao poder público responsável pela contratação, no mínimo, o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando essas ficarem sob sua responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

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