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Quais condições antecedem a obrigação do perito de apresentar o laudo em cartório com antecedência mínima de cinco dias da audiência de instrução e julgamento?

Intervenção do Estado na Propriedade Privada

De acordo com o assunto Intervenção do Estado na Propriedade Privada: Decreto Lei nº 3.365/1941 Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, responda:

Quais condições antecedem a obrigação do perito de apresentar o laudo em cartório com antecedência mínima de cinco dias da audiência de instrução e julgamento?
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Resposta

Condição: após o término do prazo para a contestação e na hipótese de não haver concordância expressa quanto ao preço.

Prazo: o perito deve apresentar o laudo em cartório pelo menos cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 23. - Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1o O perito poderá requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo, e deverá indicar nele, entre outras circunstâncias atendíveis para a fixação da indenização, as enumeradas no art. 27.
Ser-lhe-ão abonadas, como custas, as despesas com certidões e, a arbítrio do juiz, as de outros documentos que juntar ao laudo.
§ 2o Antes de proferido o despacho saneador, poderá o perito solicitar prazo especial para apresentação do laudo.

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