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Em que hipóteses o emitente pode substituir o crédito imobiliário caucionado por outro crédito da mesma natureza?
Lei nº 10.931/2004 - Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias
Em que hipóteses o emitente pode substituir o crédito imobiliário caucionado por outro crédito da mesma natureza?
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Resposta
O emitente pode substituir o crédito caucionado nos casos de liquidação do crédito ou de vencimento antecipado do crédito caucionado.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 15. - A LCI poderá ser garantida por um ou mais créditos imobiliários, mas a soma do principal das LCI emitidas não poderá exceder o valor total dos créditos imobiliários em poder da instituição emitente.
§ 1º A LCI não poderá ter prazo de vencimento superior ao prazo de quaisquer dos créditos imobiliários que lhe servem de lastro.
§ 2º O crédito imobiliário caucionado poderá ser substituído por outro crédito da mesma natureza por iniciativa do emitente da LCI, nos casos de liquidação ou vencimento antecipados do crédito, ou por solicitação justificada do credor da letra.
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