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Para cédula de crédito bancário emitida sob forma escritural, que atos de alteração do título devem ser lançados no sistema eletrônico de escrituração?

Lei nº 10.931/2004 - Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias

De acordo com o assunto Direito Notarial e Registral: Lei nº 10.931/2004 Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias, responda:

Para cédula de crédito bancário emitida sob forma escritural, que atos de alteração do título devem ser lançados no sistema eletrônico de escrituração?
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Resposta

Registrar aditamentos, retificações e ratificações realizadas sobre o título.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 42. - A. Na hipótese de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural, o sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei fará constar: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
I - a emissão do título, com seus requisitos essenciais; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
II - a forma de pagamento ajustada no título; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
III - o endosso em preto de que trata o § 1º do art. 29 desta Lei e a cadeia de endossos, se houver; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
IV - os aditamentos, as retificações e as ratificações de que trata o § 4º do art. 29 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
V - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declarações referentes à Cédula de Crédito Bancário ou ao certificado de que trata o art. 43 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
VI - as ocorrências de pagamento, se houver. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 1º Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 2º As garantias dadas na Cédula de Crédito Bancário ou, ainda, a constituição de gravames e ônus sobre o título deverão ser informadas no sistema ao qual se refere o art. 27-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

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