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Quais contratos e títulos podem prever cláusula de reajuste com periodicidade mensal?

Lei nº 10.931/2004 - Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias

De acordo com o assunto Direito Notarial e Registral: Lei nº 10.931/2004 Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias, responda:

Quais contratos e títulos podem prever cláusula de reajuste com periodicidade mensal?
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Resposta

Contratos de comercialização de imóveis, contratos de financiamento imobiliário em geral, contratos de arrendamento mercantil de imóveis e os títulos e valores mobiliários por eles originados podem prever cláusula de reajuste mensal, desde que o prazo seja de 36 meses ou mais.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 46. - Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.
§ 1º É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados nos títulos e valores mobiliários, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido no caput.
§ 2º Os títulos e valores mobiliários a que se refere o caput serão cancelados pelo emitente na hipótese de resgate antecipado em que o prazo a decorrer for inferior a trinta e seis meses.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 1º , no caso de quitação ou vencimento antecipados dos créditos imobiliários que lastreiem ou tenham originado a emissão dos títulos e valores mobiliários a que se refere o caput.

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