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Qual é a alternativa à assinatura quando o declarante ou a testemunha não puder assinar?

Lei nº 6.015/1973 - Lei de Registros Públicos

De acordo com o assunto Direito Notarial e Registral: Lei nº 6.015/1973 Lei de Registros Públicos, responda:

Qual é a alternativa à assinatura quando o declarante ou a testemunha não puder assinar?
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Resposta

Faz-se declaração no assento, sendo assinada a rogo por outra pessoa.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 37. - As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público.

§ 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.

§ 2° As custas com o arquivamento das procurações ficarão a cargo dos interessados.

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