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O que deve fazer a entidade receptora quando as características do imóvel não coincidem com as constantes do registro existente?
Lei nº 6.015/1973 - Lei de Registros Públicos
O que deve fazer a entidade receptora quando as características do imóvel não coincidem com as constantes do registro existente?
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Resposta
A entidade receptora deve promover a correção mediante termo aditivo ao instrumento de incorporação ou transferência, contendo, entre outros elementos, os limites ou confrontações, a descrição e a caracterização do imóvel.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 294. - Nos casos de incorporação de bens imóveis do patrimônio público, para a formação ou integralização do capital de sociedade por ações da administração indireta ou para a formação do patrimônio de empresa pública, o oficial do respectivo registro de imóveis fará o novo registro em nome da entidade a que os mesmos forem incorporados ou transferidos, valendo-se, para tanto, dos dados característicos e confrontações constantes do anterior. (Renumerado do art. 291, pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 1º Servirá como título hábil para o novo registro o instrumento pelo qual a incorporação ou transferência se verificou, em cópia autêntica, ou exemplar do órgão oficial no qual foi aquele publicado.
§ 2º Na hipótese de não coincidência das características do imóvel com as constantes do registro existente, deverá a entidade, ao qual foi o mesmo incorporado ou transferido, promover a respectiva correção mediante termo aditivo ao instrumento de incorporação ou transferência e do qual deverão constar, entre outros elementos, seus limites ou confrontações, sua descrição e caracterização.
§ 3º Para fins do registro de que trata o presente artigo, considerar-se-á, como valor de transferência dos bens, o constante do instrumento a que alude o § 1°.
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