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É possível efetuar averbações ou anotações posteriores em livros encerrados antes da vigência da lei?
Lei nº 6.015/1973 - Lei de Registros Públicos
É possível efetuar averbações ou anotações posteriores em livros encerrados antes da vigência da lei?
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Resposta
Sim; o encerramento não impede a realização de averbações e anotações posteriores nesses livros.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 295. - O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores. (Renumerado do art 292, pela Lei nº 6.941, de 1981)
Parágrafo único - Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro nº 2 do Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel.
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