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Como devem ser consignadas as dotações orçamentárias dos programas financiados pelo Fundo?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Como devem ser consignadas as dotações orçamentárias dos programas financiados pelo Fundo?
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Resposta
As dotações devem ser consignadas nos órgãos e entidades executores, com fonte identificada por código próprio denominado Recursos Provenientes do FECOP.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 1º. - É instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop, de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar, a toda a população do Ceará, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de assistência social, nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar, combate à seca, desenvolvimento infantil e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 217 DE 07/05/2020).
§ 1º O Fundo será gerido financeiramente pela Secretaria da Fazenda, segundo programação estabelecida pelo Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social.
§2°. Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP serão, ainda, utilizados na aquisição de sementes agrícolas a serem distribuídas com a população de baixa renda no âmbito do Estado do Ceará, na forma do CAPUT deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Nº 2 DE 22/02/2016).
§ 3º Os programas, projetos e atividades financiados pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, terão suas dotações orçamentárias consignadas nos órgãos e entidades executores, com fonte de recursos identificada por código próprio, denominado "Recursos Provenientes do FECOP. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)
§ 4º Semestralmente o Poder Executivo enviará relatório circunstanciado à Assembleia Legislativa sobre o montante dos recursos arrecadados pelo FECOP, sua aplicação e resultados obtidos. (NR). (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)
(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 148 DE 24/12/2014):
§ 5° Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, também poderão ser utilizados:
I - em ações voltadas à Educação Profissional e outras modalidades de preparação para o trabalho integrados ao Ensino Médio, inclusive por meio de Organizações Sociais, devidamente qualificadas pelo Poder Executivo Estadual, na forma prevista no art.7° da Lei n° 12.781, de 30 de dezembro de 1997;
II - pelo Chefe do Poder Executivo para ressarcimento aos cofres públicos relativamente ao valor do ICMS dispensado no exercício de 2014, nas operações incentivadas, com:
a) energia elétrica destinada aos consumidores da classe residencial com consumo mensal igual ou inferior a 50 KWh e da classe residencial baixa renda com consumo mensal de 51 a 140 KWh, nos termos do inciso XI do art.4° da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
b) óleo diesel destinado ao transporte coletivo urbano e metropolitano de passageiros, conforme Lei n° 14.091, de 14 de março de 2008;
c) medicamentos destinados à prestação de serviços de saúde, nos termos dos Convênios ICMS n° 162/94 e 87/02 ou em cumprimento de mandado judicial.
III - em ações da assistência social organizadas pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS, destinadas à oferta de programas, projetos, serviços e benefícios a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social, após aprovação pelo Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social - CCPIS. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 246 DE 15/06/2021).
§ 6º Os recursos destinados ao combate à seca serão utilizados preferencialmente para a aquisição de máquina perfuratriz e perfuração de poços profundos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 152 DE 27/07/2015).
§ 7º Os recursos advindos do incremento da arrecadação do ICMS Fecop relativo às alíneas "i", "j", "k", "l" e "m", serão aplicados, preferencialmente, em ações de urgência e emergência em saúde. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 152 DE 27/07/2015).
§ 8º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop serão também destinados aos objetivos da Lei nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993, que instituiu o Sistema Único de Assistência Social e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, instituído pelo Decreto nº 7.272 , de 25 de agosto de 2010". (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 204 DE 30/08/2019).
§ 9º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop também serão destinados a financiar ações e programas relacionados aos objetivos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 230 DE 07/01/2021).
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