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Para que uso preferencial os recursos destinados ao combate à seca devem ser aplicados?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Complementar Estadual nº 37/2003 Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP CE), responda:

Para que uso preferencial os recursos destinados ao combate à seca devem ser aplicados?
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Resposta

Aquisição de máquina perfuratriz e perfuração de poços profundos.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 1º. - É instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop, de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar, a toda a população do Ceará, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de assistência social, nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar, combate à seca, desenvolvimento infantil e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 217 DE 07/05/2020).

§ 1º O Fundo será gerido financeiramente pela Secretaria da Fazenda, segundo programação estabelecida pelo Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social.

§2°. Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP serão, ainda, utilizados na aquisição de sementes agrícolas a serem distribuídas com a população de baixa renda no âmbito do Estado do Ceará, na forma do CAPUT deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Nº 2 DE 22/02/2016).

§ 3º Os programas, projetos e atividades financiados pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, terão suas dotações orçamentárias consignadas nos órgãos e entidades executores, com fonte de recursos identificada por código próprio, denominado "Recursos Provenientes do FECOP. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)

§ 4º Semestralmente o Poder Executivo enviará relatório circunstanciado à Assembleia Legislativa sobre o montante dos recursos arrecadados pelo FECOP, sua aplicação e resultados obtidos. (NR). (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 148 DE 24/12/2014):

§ 5° Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, também poderão ser utilizados:

I - em ações voltadas à Educação Profissional e outras modalidades de preparação para o trabalho integrados ao Ensino Médio, inclusive por meio de Organizações Sociais, devidamente qualificadas pelo Poder Executivo Estadual, na forma prevista no art.7° da Lei n° 12.781, de 30 de dezembro de 1997;

II - pelo Chefe do Poder Executivo para ressarcimento aos cofres públicos relativamente ao valor do ICMS dispensado no exercício de 2014, nas operações incentivadas, com:

a) energia elétrica destinada aos consumidores da classe residencial com consumo mensal igual ou inferior a 50 KWh e da classe residencial baixa renda com consumo mensal de 51 a 140 KWh, nos termos do inciso XI do art.4° da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996;

b) óleo diesel destinado ao transporte coletivo urbano e metropolitano de passageiros, conforme Lei n° 14.091, de 14 de março de 2008;

c) medicamentos destinados à prestação de serviços de saúde, nos termos dos Convênios ICMS n° 162/94 e 87/02 ou em cumprimento de mandado judicial.

III - em ações da assistência social organizadas pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS, destinadas à oferta de programas, projetos, serviços e benefícios a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social, após aprovação pelo Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social - CCPIS. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 246 DE 15/06/2021).

§ 6º Os recursos destinados ao combate à seca serão utilizados preferencialmente para a aquisição de máquina perfuratriz e perfuração de poços profundos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 152 DE 27/07/2015).

§ 7º Os recursos advindos do incremento da arrecadação do ICMS Fecop relativo às alíneas "i", "j", "k", "l" e "m", serão aplicados, preferencialmente, em ações de urgência e emergência em saúde. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 152 DE 27/07/2015).

§ 8º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop serão também destinados aos objetivos da Lei nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993, que instituiu o Sistema Único de Assistência Social e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, instituído pelo Decreto nº 7.272 , de 25 de agosto de 2010". (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 204 DE 30/08/2019).

§ 9º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop também serão destinados a financiar ações e programas relacionados aos objetivos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 230 DE 07/01/2021).

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