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Os recursos do adicional do ICMS destinados ao Fundo podem sofrer desvinculação orçamentária?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Complementar Estadual nº 37/2003 Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP CE), responda:

Os recursos do adicional do ICMS destinados ao Fundo podem sofrer desvinculação orçamentária?
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Resposta

Não. O adicional não pode ser objeto de desvinculação orçamentária.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 2º. - Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP:

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 161 DE 23/03/2016):

I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais nas alíquotas previstas no art. 44 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidentes sobre os produtos e serviços abaixo especificados:

a) bebidas alcoólicas;

b) armas e munições;

c) embarcações esportivas;

d) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;

e) aviões ultraleves e asas-deltas;

i) joias;

j) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;

k) perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) Ufirces;

l) artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas;

m) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores);

II - dotações orçamentárias, em limites definidos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

IV - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;

V - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

§ 1º Os recursos do Fundo serão recolhidos em conta única e específica, no Banco do Estado do Ceará ou, no caso de sua privatização, em outra instituição financeira oficial, autorizada pelo Poder Executivo.

§ 2º Não se aplica sobre o adicional do ICMS, de que trata este artigo, o disposto nos arts. 158, inciso IV, e 167, inciso IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária, conforme previsto no art. 82, § 1º, combinado com o art. 80, § 1º, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal.

§ 3º O cálculo do ICMS com base na aplicação da alíquota adicionada de dois pontos percentuais, de que trata o inciso I deste artigo, poderá ser realizado somente nas operações destinadas ao consumo final, ou por ocasião da cobrança do ICMS sob a modalidade da substituição tributária, conforme definido em regulamento.

§ 4º O recolhimento do imposto com o adicional de dois pontos percentuais a que se refere o inciso I deste artigo será efetuado por meio de documento de arrecadação específico e será calculado com base nos procedimentos definidos em regulamento.

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