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Os recursos do adicional do ICMS destinados ao Fundo podem sofrer desvinculação orçamentária?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Os recursos do adicional do ICMS destinados ao Fundo podem sofrer desvinculação orçamentária?
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Resposta
Não. O adicional não pode ser objeto de desvinculação orçamentária.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 2º. - Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP:
(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 161 DE 23/03/2016):
I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais nas alíquotas previstas no art. 44 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidentes sobre os produtos e serviços abaixo especificados:
a) bebidas alcoólicas;
b) armas e munições;
c) embarcações esportivas;
d) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
e) aviões ultraleves e asas-deltas;
i) joias;
j) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;
k) perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) Ufirces;
l) artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas;
m) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores);
II - dotações orçamentárias, em limites definidos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
IV - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;
V - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
§ 1º Os recursos do Fundo serão recolhidos em conta única e específica, no Banco do Estado do Ceará ou, no caso de sua privatização, em outra instituição financeira oficial, autorizada pelo Poder Executivo.
§ 2º Não se aplica sobre o adicional do ICMS, de que trata este artigo, o disposto nos arts. 158, inciso IV, e 167, inciso IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária, conforme previsto no art. 82, § 1º, combinado com o art. 80, § 1º, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal.
§ 3º O cálculo do ICMS com base na aplicação da alíquota adicionada de dois pontos percentuais, de que trata o inciso I deste artigo, poderá ser realizado somente nas operações destinadas ao consumo final, ou por ocasião da cobrança do ICMS sob a modalidade da substituição tributária, conforme definido em regulamento.
§ 4º O recolhimento do imposto com o adicional de dois pontos percentuais a que se refere o inciso I deste artigo será efetuado por meio de documento de arrecadação específico e será calculado com base nos procedimentos definidos em regulamento.
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