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Em que hipóteses é permitido calcular o ICMS com a alíquota adicional de dois pontos percentuais destinada ao Fundo?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Em que hipóteses é permitido calcular o ICMS com a alíquota adicional de dois pontos percentuais destinada ao Fundo?
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Resposta
O cálculo com a alíquota adicional pode ser realizado somente nas operações destinadas ao consumo final ou por ocasião da cobrança do ICMS na modalidade de substituição tributária, conforme definido em regulamento.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 2º. - Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP:
(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 161 DE 23/03/2016):
I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais nas alíquotas previstas no art. 44 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidentes sobre os produtos e serviços abaixo especificados:
a) bebidas alcoólicas;
b) armas e munições;
c) embarcações esportivas;
d) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
e) aviões ultraleves e asas-deltas;
i) joias;
j) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;
k) perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) Ufirces;
l) artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas;
m) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores);
II - dotações orçamentárias, em limites definidos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
IV - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;
V - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
§ 1º Os recursos do Fundo serão recolhidos em conta única e específica, no Banco do Estado do Ceará ou, no caso de sua privatização, em outra instituição financeira oficial, autorizada pelo Poder Executivo.
§ 2º Não se aplica sobre o adicional do ICMS, de que trata este artigo, o disposto nos arts. 158, inciso IV, e 167, inciso IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária, conforme previsto no art. 82, § 1º, combinado com o art. 80, § 1º, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal.
§ 3º O cálculo do ICMS com base na aplicação da alíquota adicionada de dois pontos percentuais, de que trata o inciso I deste artigo, poderá ser realizado somente nas operações destinadas ao consumo final, ou por ocasião da cobrança do ICMS sob a modalidade da substituição tributária, conforme definido em regulamento.
§ 4º O recolhimento do imposto com o adicional de dois pontos percentuais a que se refere o inciso I deste artigo será efetuado por meio de documento de arrecadação específico e será calculado com base nos procedimentos definidos em regulamento.
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