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Os recursos do FECOP podem ser utilizados para pagamento de bolsas do Programa Bolsa Catador?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Complementar Estadual nº 37/2003 Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP CE), responda:

Os recursos do FECOP podem ser utilizados para pagamento de bolsas do Programa Bolsa Catador?
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Resposta

Sim. É autorizada a utilização dos recursos do FECOP para pagamento de bolsas do Programa Bolsa Catador.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 4º. - Os recursos do FECOP não poderão ser objeto de remanejamento, transposição ou transferência de finalidade diversa daquela prevista nesta Lei Complementar.

§ 1º É vedada a utilização dos recursos do Fecop para o pagamento de despesas de pessoal e de encargos sociais relativos à remuneração de servidores públicos, exceto na forma de concessão de bolsa para ocupantes de cargos do Grupo Magistério 1º e 2º Graus - MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior - MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando na atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos, não podendo ser superior a 3 (três) anos de concessão. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 217 DE 07/05/2020).

§ 2º Fica autorizada a utilização dos recursos do FECOP para o pagamento de bolsas do Programa Agente Rural, instituído pela Lei nº 15.170 , de 18 de junho de 2012. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 161 DE 23/03/2016).

§ 3º Fica autorizada a utilização dos recursos do FECOP para pagamento, nos termos da legislação aplicável, de bolsas no âmbito do Programa Ceará Atleta e do Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará - PAEC. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 246 DE 15/06/2021).

§ 4º Fica autorizada a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop para o pagamento de bolsas do Programa Bolsa Catador, nos termos da Lei nº 16.032 , de 20 de junho de 2016. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 204 DE 30/08/2019).

§ 5º Fica autorizada a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop para o custeio de bolsas universitárias ofertadas pelas instituições públicas de ensino superior, no Estado do Ceará aos estudantes pobres, na forma da Lei nº 14.859, de 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o conceito e a comprovação de pobreza. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 204 DE 30/08/2019).

§ 6º Fica autorizada a utilização dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop para a implementação de equipamentos públicos para atendimentos da população mais vulnerável (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 204 DE 30/08/2019).

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