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Que atribuição o Conselho possui em relação à programação financiada com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Complementar Estadual nº 37/2003 Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP CE), responda:

Que atribuição o Conselho possui em relação à programação financiada com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza?
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Resposta

Coordenar e estabelecer, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução, a programação a ser financiada com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP).

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 5º. - Fica criado o Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social, presidido pelo Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, com a finalidade de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)

I - coordenar a formulação de políticas e diretrizes dos programas e ações governamentais voltados para a redução da pobreza e das desigualdades sociais;

II - coordenar e estabelecer, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas, a programação a ser financiada com recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP.

§ 1º O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social terá a seguinte composição:

I - Secretário do Planejamento e Gestão; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)

II - Secretário da Fazenda;

III - Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 217 DE 07/05/2020).

IV - Secretário da Saúde; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)

V - Secretário da Educação; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)

VI - Secretário da Cultura; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)

VII - Secretário da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)

VIII - Secretário do Esporte e Juventude; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 217 DE 07/05/2020).

IX - Secretário do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)

X - Secretário das Cidades; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)

XI - Secretário da Casa Civil; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)

XII - Cinco representantes da sociedade civil; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)

XIII - Um representante da Associação dos Prefeitos do Ceará - APRECE. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)

§ 2º Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador.

§ 3º Os representantes da sociedade civil, e seus respectivos suplentes serão escolhidos entre os representantes da sociedade civil junto ao:

I - Conselho Estadual da Assistência Social;

II - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - Conselho Estadual da Educação;

IV - Conselho Estadual da Saúde;

V - Conselho Estadual de Segurança Alimentar. (NR). (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)

§ 4º Os membros do Conselho não perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.

§ 5º O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do Conselho de que trata este artigo.

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