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Os membros do Conselho recebem qualquer remuneração pelo exercício das funções?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Os membros do Conselho recebem qualquer remuneração pelo exercício das funções?
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Resposta
Não. Os membros do Conselho não perceberão qualquer remuneração.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 5º. - Fica criado o Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social, presidido pelo Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, com a finalidade de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)
I - coordenar a formulação de políticas e diretrizes dos programas e ações governamentais voltados para a redução da pobreza e das desigualdades sociais;
II - coordenar e estabelecer, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas, a programação a ser financiada com recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP.
§ 1º O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social terá a seguinte composição:
I - Secretário do Planejamento e Gestão; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)
II - Secretário da Fazenda;
III - Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 217 DE 07/05/2020).
IV - Secretário da Saúde; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)
V - Secretário da Educação; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)
VI - Secretário da Cultura; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)
VII - Secretário da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)
VIII - Secretário do Esporte e Juventude; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 217 DE 07/05/2020).
IX - Secretário do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)
X - Secretário das Cidades; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)
XI - Secretário da Casa Civil; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)
XII - Cinco representantes da sociedade civil; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)
XIII - Um representante da Associação dos Prefeitos do Ceará - APRECE. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)
§ 2º Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador.
§ 3º Os representantes da sociedade civil, e seus respectivos suplentes serão escolhidos entre os representantes da sociedade civil junto ao:
I - Conselho Estadual da Assistência Social;
II - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Estadual da Educação;
IV - Conselho Estadual da Saúde;
V - Conselho Estadual de Segurança Alimentar. (NR). (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 76, de 21.05.2009, DOE CE de 25.05.2009)
§ 4º Os membros do Conselho não perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do Conselho de que trata este artigo.
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