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Quando se dá a primeira tributação de veículo de procedência estrangeira importado por empresa importadora para uso próprio?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Quando se dá a primeira tributação de veículo de procedência estrangeira importado por empresa importadora para uso próprio?
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Resposta
A primeira tributação ocorre no momento da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 1º. - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
§ 1º Ocorre o fato gerador do imposto em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício.
§ 2º Em se tratando de veículo novo, ocorre o fato gerador na data de sua aquisição por consumidor final ou quando da incorporação ao ativo permanente.
§ 3º Em se tratando de veículo usado não registrado e não licenciado neste Estado, ocorre o fato gerador na data da aquisição, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra unidade da Federação.
§ 4º Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, novo ou usado, para efeito da primeira tributação, ocorre o fato gerador:
I - na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;
II - na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;
III - no momento da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora.
§ 5º Ocorre também o fato gerador no momento da perda da condição que fundamentava a isenção ou a não-incidência.
§ 6º Em se tratando de veículo de propriedade de empresa locadora, ocorre o fato gerador:
I - no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado, que esteja registrado ou licenciado neste Estado;
II - na data em que vier a ser locado ou disponibilizado para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado;
III - na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.
§ 7º Na hipótese prevista no inciso II do § 6º deste artigo, não se considera ocorrido o fato gerador do imposto quando se tratar de veículo disponibilizado temporariamente para locação no território deste Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17080 DE 23/10/2019).
§ 8º Considera-se disponibilizado temporariamente para locação neste Estado o veículo que seja objeto de, no máximo, um contrato de locação que envolva a entrega desse veículo ao locatário em território cearense. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17080 DE 23/10/2019).
§ 9º Na hipótese dos incisos II e III do § 6º, o imposto será cobrado proporcionalmente ao período que faltar para completar 12 (doze) meses do respectivo exercício. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17080 DE 23/10/2019).
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