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Quando se dá a primeira tributação de veículo de procedência estrangeira importado por empresa importadora para uso próprio?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 12.023/1992 IPVA (CE), responda:

Quando se dá a primeira tributação de veículo de procedência estrangeira importado por empresa importadora para uso próprio?
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Resposta

A primeira tributação ocorre no momento da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 1º. - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

§ 1º Ocorre o fato gerador do imposto em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício.

§ 2º Em se tratando de veículo novo, ocorre o fato gerador na data de sua aquisição por consumidor final ou quando da incorporação ao ativo permanente.

§ 3º Em se tratando de veículo usado não registrado e não licenciado neste Estado, ocorre o fato gerador na data da aquisição, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra unidade da Federação.

§ 4º Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, novo ou usado, para efeito da primeira tributação, ocorre o fato gerador:

I - na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;

II - na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;

III - no momento da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora.

§ 5º Ocorre também o fato gerador no momento da perda da condição que fundamentava a isenção ou a não-incidência.

§ 6º Em se tratando de veículo de propriedade de empresa locadora, ocorre o fato gerador:

I - no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado, que esteja registrado ou licenciado neste Estado;

II - na data em que vier a ser locado ou disponibilizado para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado;

III - na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.

§ 7º Na hipótese prevista no inciso II do § 6º deste artigo, não se considera ocorrido o fato gerador do imposto quando se tratar de veículo disponibilizado temporariamente para locação no território deste Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17080 DE 23/10/2019).

§ 8º Considera-se disponibilizado temporariamente para locação neste Estado o veículo que seja objeto de, no máximo, um contrato de locação que envolva a entrega desse veículo ao locatário em território cearense. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17080 DE 23/10/2019).

§ 9º Na hipótese dos incisos II e III do § 6º, o imposto será cobrado proporcionalmente ao período que faltar para completar 12 (doze) meses do respectivo exercício. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17080 DE 23/10/2019).

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