Flashcard FC717964
Veículo de embaixada, consulado ou de membro do Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo brasileiro goza de isenção do IPVA?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Veículo de embaixada, consulado ou de membro do Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo brasileiro goza de isenção do IPVA?
Mostrar resposta e comentário
Resposta
Sim. A lei prevê isenção para veículos de propriedade de embaixada, consulado ou de membros e representantes do Corpo Diplomático acreditados junto ao Governo brasileiro.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 4º. - São isentas do pagamento do imposto:
I - o veículo de propriedade de embaixada, consulado ou órgão equivalente e de membros ou representantes do Corpo Diplomático, acreditados junto ao Governo brasileiro; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.559, de 21.12.2009, DOE CE de 28.12.2009)
II - as máquinas agrícolas e de terraplenagem;
III - os veículos destinados à condução de passageiros, desde que de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de aluguel - TáXI;
IV - o veículo com potência inferior a 50 cilindradas;
V - o ônibus, inclusive adquirido através de contrato de arrendamento mercantil, seja qual for a sua natureza, e embarcações, quando empregados no serviço público de transporte coletivo, desde que os estabelecimentos proprietários dos bens estejam em situação regular perante o Fisco e o Departamento Estadual de Rodagem - DER; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.559, de 21.12.2009, DOE CE de 28.12.2009)
VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.066, de 20.12.2011, DOE CE de 27.12.2011)
VII - a embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;
VIII - os veículos de uso rodoviário com mais de quinze anos de fabricação, contados a partir do primeiro mês do exercício seguinte ao do registro em órgão de trânsito. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.659, de 27.12.1996, DOE CE de 30.12.1996)
IX - os veículos movidos a motor elétrico.
Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 14.559, de 21.12.2009, DOE CE de 28.12.2009)
X - máquina de terraplenagem, empilhadeira, guindaste e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.066, de 20.12.2011, DOE CE de 27.12.2011)
XI - os veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics, inclusive os adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil, quando empregados no Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e no Serviço Regular Complementar de Transporte Público Urbano de Passageiros de Fortaleza, desde que estejam em situação regular perante o Fisco e a Agência Reguladora do Estado do Ceará - ARCE; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17563 DE 16/07/2021).
XII - veículos destinados à condução de passageiros desde que de propriedade de profissional autônomo registrado na categoria de aluguel - mototaxi; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15893 DE 27/11/2015).
§ 1º Relativamente à isenção prevista no inciso I do caput deste artigo, em se tratando de veículos de propriedade de membros ou representantes do Corpo Diplomático, a dispensa do imposto fica limitada a um único veículo por cada membro ou representante. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.559, de 21.12.2009, DOE CE de 28.12.2009)
§ 2º Em relação à isenção prevista nos incisos III e VI do caput deste artigo, a dispensa do imposto fica limitada a um único veículo da propriedade do condutor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.559, de 21.12.2009, DOE CE de 28.12.2009)
§ 3º As condições para a fruição das isenções previstas neste artigo deverão ser especificadas em decreto regulamentar, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.559, de 21.12.2009, DOE CE de 28.12.2009)
§ 4º a isenção prevista no inciso X do caput deste artigo aplica-se desde 1º de janeiro de 2008, sem autorização para compensação ou restituição de importâncias já pagas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.066, de 20.12.2011, DOE CE de 27.12.2011).
§ 5º Compete ao DETRAN-CE remeter à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, anualmente, na forma e nos termos previstos em regulamento, a relação dos veículos que preencham os requisitos para o gozo do benefício previsto no inciso XI do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Nº 15193 DE 19/07/2012).
§ 6º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a isenção do imposto ou, quando recolhido, a sua compensação ou restituição, somente se fará se o respectivo processo for protocolizado no mesmo exercício. (Redação dada pela Lei Nº 15193 DE 19/07/2012).
§ 7º A isenção de que trata o inciso IX do caput deste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2020. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018).
§ 8º A condicionante de que trata o inciso XI do caput deste artigo fica dispensada no exercício de 2021, em virtude da decretação de calamidade pública, conforme Decreto Legislativo nº 543, de 3 de abril de 2020". (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17563 DE 16/07/2021).
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em