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Veículo com potência inferior a cinquenta cilindradas é isento do IPVA?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Veículo com potência inferior a cinquenta cilindradas é isento do IPVA?
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Resposta
Sim. Veículos com potência inferior a 50 cilindradas gozam de isenção.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 4º. - São isentas do pagamento do imposto:
I - o veículo de propriedade de embaixada, consulado ou órgão equivalente e de membros ou representantes do Corpo Diplomático, acreditados junto ao Governo brasileiro; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.559, de 21.12.2009, DOE CE de 28.12.2009)
II - as máquinas agrícolas e de terraplenagem;
III - os veículos destinados à condução de passageiros, desde que de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de aluguel - TáXI;
IV - o veículo com potência inferior a 50 cilindradas;
V - o ônibus, inclusive adquirido através de contrato de arrendamento mercantil, seja qual for a sua natureza, e embarcações, quando empregados no serviço público de transporte coletivo, desde que os estabelecimentos proprietários dos bens estejam em situação regular perante o Fisco e o Departamento Estadual de Rodagem - DER; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.559, de 21.12.2009, DOE CE de 28.12.2009)
VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.066, de 20.12.2011, DOE CE de 27.12.2011)
VII - a embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;
VIII - os veículos de uso rodoviário com mais de quinze anos de fabricação, contados a partir do primeiro mês do exercício seguinte ao do registro em órgão de trânsito. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.659, de 27.12.1996, DOE CE de 30.12.1996)
IX - os veículos movidos a motor elétrico.
Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 14.559, de 21.12.2009, DOE CE de 28.12.2009)
X - máquina de terraplenagem, empilhadeira, guindaste e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.066, de 20.12.2011, DOE CE de 27.12.2011)
XI - os veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics, inclusive os adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil, quando empregados no Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e no Serviço Regular Complementar de Transporte Público Urbano de Passageiros de Fortaleza, desde que estejam em situação regular perante o Fisco e a Agência Reguladora do Estado do Ceará - ARCE; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17563 DE 16/07/2021).
XII - veículos destinados à condução de passageiros desde que de propriedade de profissional autônomo registrado na categoria de aluguel - mototaxi; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15893 DE 27/11/2015).
§ 1º Relativamente à isenção prevista no inciso I do caput deste artigo, em se tratando de veículos de propriedade de membros ou representantes do Corpo Diplomático, a dispensa do imposto fica limitada a um único veículo por cada membro ou representante. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.559, de 21.12.2009, DOE CE de 28.12.2009)
§ 2º Em relação à isenção prevista nos incisos III e VI do caput deste artigo, a dispensa do imposto fica limitada a um único veículo da propriedade do condutor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.559, de 21.12.2009, DOE CE de 28.12.2009)
§ 3º As condições para a fruição das isenções previstas neste artigo deverão ser especificadas em decreto regulamentar, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.559, de 21.12.2009, DOE CE de 28.12.2009)
§ 4º a isenção prevista no inciso X do caput deste artigo aplica-se desde 1º de janeiro de 2008, sem autorização para compensação ou restituição de importâncias já pagas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.066, de 20.12.2011, DOE CE de 27.12.2011).
§ 5º Compete ao DETRAN-CE remeter à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, anualmente, na forma e nos termos previstos em regulamento, a relação dos veículos que preencham os requisitos para o gozo do benefício previsto no inciso XI do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Nº 15193 DE 19/07/2012).
§ 6º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a isenção do imposto ou, quando recolhido, a sua compensação ou restituição, somente se fará se o respectivo processo for protocolizado no mesmo exercício. (Redação dada pela Lei Nº 15193 DE 19/07/2012).
§ 7º A isenção de que trata o inciso IX do caput deste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2020. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018).
§ 8º A condicionante de que trata o inciso XI do caput deste artigo fica dispensada no exercício de 2021, em virtude da decretação de calamidade pública, conforme Decreto Legislativo nº 543, de 3 de abril de 2020". (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17563 DE 16/07/2021).
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