Flashcard FC718005
Qual alíquota aplica-se a veículos de pessoa jurídica enquadrada como Centro de Formação de Condutores devidamente credenciada junto ao Detran-CE?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Qual alíquota aplica-se a veículos de pessoa jurídica enquadrada como Centro de Formação de Condutores devidamente credenciada junto ao Detran-CE?
Mostrar resposta e comentário
Resposta
A alíquota é de 1,0%.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 6º. - Aos veículos abaixo discriminados aplicar-se-ão as seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 14.559, de 21.12.2009, DOE CE de 28.12.2009)
I - ônibus, microônibus, caminhões e cavalos mecânicos: 1,0% (um por cento); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.559, de 21.12.2009, DOE CE de 28.12.2009)
II - aeronaves: 2,5% (dois vírgula cinco por cento). (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15893 DE 27/11/2015).
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 15893 DE 27/11/2015):
III - motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos com potência:
a) de até 125 cilindradas, 2,0% (dois por cento);
b) superior a 125 e até 300 cilindradas, 3,0% (três por cento);
c) superior a 300 cilindradas, 3,5% (três vírgula cinco por cento);
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 15893 DE 27/11/2015):
V - automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários com potência:
a) de até 100cv, 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
b) superior a 100cv e até 180cv, 3,0% (três por cento);
c) superior a 180cv, 3,5 (três vírgula cinco por cento);
IV-A - embarcações, 3,5% (três vírgula cinco por cento); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15893 DE 27/11/2015).
V - outros veículos automotores não especificados nos demais incisos do caput deste artigo, 2,5% (dois vírgula cinco por cento). (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15893 DE 27/11/2015).
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 17352 DE 14/12/2020):
VI - 1,0% (um por cento) para veículos automotores de propriedade de:
a) estabelecimentos exclusivamente locadores de veículos, desde que utilizados na atividade de locação;
b) pessoa jurídica enquadrada como Centro de Formação de Condutores (CFC), desde que devidamente credenciada junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE).
Parágrafo Único. (Suprimido pela Lei nº 13.414, de 26.12.2003, DOE CE de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
§ 1º Na hipótese de desincorporação de veículo automotor de propriedade de estabelecimentos exclusivamente locadores após a quitação do IPVA no exercício considerado, caberá a estes o recolhimento da diferença entre a alíquota prevista no inciso VI e a prevista nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, proporcionalmente ao período que faltar para completar 12 (doze) meses. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.414, de 26.12.2003, DOE CE de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
§ 2º Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, entende-se por caminhão o veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total acima de 3.500 (três mil e quinhentos) quilogramas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018).
§ 3º Os veículos automotores de propriedade de estabelecimentos exclusivamente locadores, desde que utilizados na atividade de locação, aplicar-se-á a alíquota equivalente a 1% (um por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.559, de 21.12.2009, DOE CE de 28.12.2009)
§ 4º Aos veículos de até 125cc, de que trata o inciso III do caput deste artigo, aplicar-se-á uma redução de 50% (cinquenta por cento) da alíquota correspondente, para o exercício de 2010. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.559, de 21.12.2009, DOE CE de 28.12.2009)
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se a partir do ano de 2011, desde que não constatado junto ao DETRAN-CE, qualquer infração registrada no cadastro do veículo, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao exercício do benefício, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.559, de 21.12.2009, DOE CE de 28.12.2009)
§ 6º Na hipótese de desincorporação de veículos automotores de que trata o inciso VI do caput deste artigo, sem prejuízo do pagamento do IPVA devido relativamente ao exercício em que ocorrer a desincorporação, caberá a cobrança do imposto complementar correspondente à diferença entre a alíquota de 1% (um por cento) e as previstas nos incisos III, IV e V do caput, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17352 DE 14/12/2020).
§ 7º Relativamente ao disposto na alínea "b" do inciso VI do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - o veículo deverá manter todas as características de que trata o caput do art. 154 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
II - não se aplica ao veículo autorizado para utilização eventual na aprendizagem, referido no parágrafo único do art. 154 do Código de Trânsito Brasileiro;
III - o veículo deverá ser utilizado exclusivamente para fins de instrução de alunos por instrutor devidamente habilitado para o exercício da profissão, na forma da Lei Federal nº 12.302, de 2 de agosto de 2010;
IV - a pessoa jurídica deverá possuir credenciamento que a habilite ao ensino prático de direção veicular ou, cumulativamente, ensino teórico-técnico e prático de direção veicular;
V - é extensível até o limite de 15 (quinze) veículos pertencentes à mesma pessoa jurídica".
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em