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Qual o valor do acréscimo anual aplicado à alíquota dos veículos elétricos a cada 1º de janeiro subsequente?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 12.023/1992 IPVA (CE), responda:

Qual o valor do acréscimo anual aplicado à alíquota dos veículos elétricos a cada 1º de janeiro subsequente?
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Resposta

A alíquota é acrescida de 0,5 ponto percentual a cada 1º de janeiro.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 6º. - A A partir de 1º de janeiro de 2021, os veículos movidos a motor elétrico sujeitar-se-ão a uma alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), a qual será acrescida dessa mesma percentagem a cada 1º de janeiro dos exercícios subsequentes, dentro de cada categoria de veículo, até alcançar as alíquotas dispostas no art. 6º desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018).

§ 1º Aos veículos das espécies motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo movidos a motor elétrico aplicar-se-á a alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a partir do exercício de 2021, a qual será acrescida dessa mesma percentagem a cada 1º de janeiro dos exercícios subsequentes, até alcançar os seguintes limites:

a) até 3kw de potência: alíquota de 2,0% (dois por cento);

b) superior a 3kw e até 6kw: alíquota de 3,0% (três por cento);

c) superior a 6kw: alíquota de 3,5% (três vírgula cinco por cento).

§ 2º Aos veículos de que trata a alínea "a" do art. 1º deste artigo aplicar-se-á uma redução de 50% (cinquenta por cento) da alíquota correspondente, a partir do exercício de 2024, desde que não constatada junto ao Detran-CE qualquer infração registrada no cadastro do veículo nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao exercício do benefício". (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17352 DE 14/12/2020).

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