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Até que data a locadora deve enviar a relação dos veículos que não permanecem à disposição para locação para fins de desoneração do imposto nos exercícios subsequentes?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Até que data a locadora deve enviar a relação dos veículos que não permanecem à disposição para locação para fins de desoneração do imposto nos exercícios subsequentes?
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Resposta
Até 30 de novembro de cada exercício.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 20. - A. A empresa locadora de veículos que operar neste Estado fica obrigada a fornecer a relação de todos os veículos que vierem a ser locados ou colocados à disposição para locação neste Estado, inclusive os veículos a que se refere o § 7º do art. 1º.
§ 1º A empresa locadora deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda, até o dia 10 (dez) de cada mês, a relação dos veículos cuja propriedade tenha configurado fato gerador do imposto, na forma dos incisos II e III do § 6º do art. 1º, relativamente ao mês antecedente.
§ 2º Para fins de desoneração da cobrança do imposto relativamente aos exercícios subsequentes à ocorrência do fato gerador, conforme definida nos incisos II e III do § 6º do art. 1º, a locadora deverá fornecer à Secretaria da Fazenda, até o dia 30 de novembro de cada exercício, relação dos veículos que não permaneçam à disposição para locação no Estado do Ceará.
§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá firmar convênios com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e com órgãos de Trânsito Municipais e Federais visando criar no ferramentas para viabilizar a comunicação imediata às locadoras das multas de trânsito no âmbito do Estado do Ceará.
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