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A atribuição de bens a um dos cônjuges, companheiros ou herdeiros que ultrapasse o valor da meação ou do quinhão gera incidência do ITCD?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 15.812/2015 ITCMD (CE), responda:

A atribuição de bens a um dos cônjuges, companheiros ou herdeiros que ultrapasse o valor da meação ou do quinhão gera incidência do ITCD?
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Resposta

Sim. A atribuição que exceda a meação ou o respectivo quinhão integra a base de incidência do ITCD.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 3º. - Constitui hipótese de incidência do ITCD a transmissão de quaisquer bens ou direitos:

I - decorrente de sucessão legítima ou testamentária, inclusive na sucessão provisória, nos termos definidos na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

II - mediante doação.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente, incluindo a doação efetuada com encargo ou ônus e o adiantamento da legítima.

§ 2º Nas transmissões de que trata este artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários e usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.

§ 3º Ficam sujeitos à incidência do ITCD a herança e o legado, ainda que gravados nos termos da lei civil.

§ 4º Está compreendida na incidência do ITCD a transmissão de bens e direitos que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima do valor da meação ou do respectivo quinhão.

§ 5º Haverá nova incidência do imposto quando as partes se retratarem de contrato ou qualquer outro instrumento que importe em transmissão não onerosa, observado o disposto no art. 117 do Código Tributário Nacional.

§ 6º Considera-se também como doação a renúncia, a cessão não onerosa e a desistência de herança, com identificação do respectivo beneficiário.

§ 7º Tendo sido feita a renúncia, a cessão não onerosa e a desistência de herança em favor do monte, e não de alguém particularmente, não incide o ITCD.

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