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Qual é a consequência tributária da retratação de contrato ou de instrumento que importe transmissão não onerosa?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Qual é a consequência tributária da retratação de contrato ou de instrumento que importe transmissão não onerosa?
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Resposta
Haverá nova incidência do imposto quando as partes se retratarem de contrato ou instrumento que importe em transmissão não onerosa.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 3º. - Constitui hipótese de incidência do ITCD a transmissão de quaisquer bens ou direitos:
I - decorrente de sucessão legítima ou testamentária, inclusive na sucessão provisória, nos termos definidos na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
II - mediante doação.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente, incluindo a doação efetuada com encargo ou ônus e o adiantamento da legítima.
§ 2º Nas transmissões de que trata este artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários e usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.
§ 3º Ficam sujeitos à incidência do ITCD a herança e o legado, ainda que gravados nos termos da lei civil.
§ 4º Está compreendida na incidência do ITCD a transmissão de bens e direitos que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima do valor da meação ou do respectivo quinhão.
§ 5º Haverá nova incidência do imposto quando as partes se retratarem de contrato ou qualquer outro instrumento que importe em transmissão não onerosa, observado o disposto no art. 117 do Código Tributário Nacional.
§ 6º Considera-se também como doação a renúncia, a cessão não onerosa e a desistência de herança, com identificação do respectivo beneficiário.
§ 7º Tendo sido feita a renúncia, a cessão não onerosa e a desistência de herança em favor do monte, e não de alguém particularmente, não incide o ITCD.
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