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Em que data ocorre o fato gerador na lavratura de escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável quant

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 15.812/2015 ITCMD (CE), responda:

Em que data ocorre o fato gerador na lavratura de escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável quanto aos excedentes de meação e quinhão que beneficiam uma das partes?
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Resposta

O fato gerador ocorre na data da lavratura da escritura pública de partilha ou da adjudicação extrajudicial, relativamente aos excedentes de meação e quinhão que beneficiam uma das partes.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 5º. - Ocorre o fato gerador do ITCD:

I - quando da transmissão causa mortis, na data da:

a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória;

b) substituição de fideicomisso;

II - quando da transmissão por doação, na data:

a) da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;

b) da instituição de usufruto convencional ou de qualquer outro direito real;

c) da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada;

d) da homologação da partilha ou adjudicação, decorrente de inventário, separação, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar uma das partes;

e) da lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar uma das partes;

f) do arquivamento na Junta Comercial, na hipótese de:

1. transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual;

2. desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica, que implique em redução de capital social;

g) da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas "a" a "f" deste inciso.

Parágrafo único. O disposto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de doação declarada no Imposto de Renda.

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