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Entidade sindical de trabalhadores e instituição de educação ou de assistência social sem fins lucrativos são alcançadas pela não incidência quando figuram como adquirentes ou bene
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Entidade sindical de trabalhadores e instituição de educação ou de assistência social sem fins lucrativos são alcançadas pela não incidência quando figuram como adquirentes ou beneficiários?
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Resposta
Sim, desde que os bens ou direitos estejam relacionados às finalidades essenciais das entidades e sejam observados os requisitos legais exigidos.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 7º. - O ITCD não incide sobre a transmissão causa mortis ou por doação:
I - em que figurem como adquirentes ou beneficiários:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
b) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
c) partido político, inclusive suas fundações;
d) templo de qualquer culto;
e) entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
II - de livro, jornal, periódico e de papel destinado a sua impressão;
III - de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.
§ 1º O ITCD também não incide:
I - sobre a transmissão em que o herdeiro ou legatário renuncie à herança ou ao legado, somente quando feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, configurando renúncia pura e simples e que não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do legado;
II - no recebimento de capital estipulado de seguro de vida ou pecúlio por morte;
III - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena;
IV - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou do legado.
§ 2º As hipóteses de não incidência, previstas para as entidades mencionadas nas alíneas "b" e "d" do inciso I do caput deste artigo, aplicam-se às transmissões de bens ou direitos vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º A não incidência de que tratam as alíneas "c" e "e" do inciso I do caput deste artigo:
I - compreende somente bens ou direitos relacionados às finalidades essenciais das entidades ali mencionadas, ou às delas decorrentes;
II - condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;
b) aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias quando previstas na legislação tributária alusiva ao ITCD.
§ 5º A não incidência a que se refere à alínea "e" do inciso I do caput deste artigo aplica-se à instituição de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.
§ 6º Para os efeitos de aplicação da não incidência a que se refere a alínea "e" do inciso I do caput deste artigo, as entidades e as organizações de assistência social deverão estar registradas no órgão competente e ser detentoras do respectivo certificado.
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