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O recebimento do capital estipulado em seguro de vida ou o pecúlio por morte sofre incidência do imposto?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
O recebimento do capital estipulado em seguro de vida ou o pecúlio por morte sofre incidência do imposto?
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Resposta
Não.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 7º. - O ITCD não incide sobre a transmissão causa mortis ou por doação:
I - em que figurem como adquirentes ou beneficiários:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
b) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
c) partido político, inclusive suas fundações;
d) templo de qualquer culto;
e) entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
II - de livro, jornal, periódico e de papel destinado a sua impressão;
III - de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.
§ 1º O ITCD também não incide:
I - sobre a transmissão em que o herdeiro ou legatário renuncie à herança ou ao legado, somente quando feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, configurando renúncia pura e simples e que não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do legado;
II - no recebimento de capital estipulado de seguro de vida ou pecúlio por morte;
III - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena;
IV - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou do legado.
§ 2º As hipóteses de não incidência, previstas para as entidades mencionadas nas alíneas "b" e "d" do inciso I do caput deste artigo, aplicam-se às transmissões de bens ou direitos vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º A não incidência de que tratam as alíneas "c" e "e" do inciso I do caput deste artigo:
I - compreende somente bens ou direitos relacionados às finalidades essenciais das entidades ali mencionadas, ou às delas decorrentes;
II - condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;
b) aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias quando previstas na legislação tributária alusiva ao ITCD.
§ 5º A não incidência a que se refere à alínea "e" do inciso I do caput deste artigo aplica-se à instituição de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.
§ 6º Para os efeitos de aplicação da não incidência a que se refere a alínea "e" do inciso I do caput deste artigo, as entidades e as organizações de assistência social deverão estar registradas no órgão competente e ser detentoras do respectivo certificado.
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