Flashcard FC718191
A isenção para doações mensais a beneficiários cadastrados se mantém quando a operacionalização envolver associações, instituições financeiras ou correspondentes bancários?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
A isenção para doações mensais a beneficiários cadastrados se mantém quando a operacionalização envolver associações, instituições financeiras ou correspondentes bancários?
Mostrar resposta e comentário
Resposta
Mantém-se; a isenção aplica-se mesmo quando a doação for operacionalizada por associações, instituições financeiras ou correspondentes bancários responsáveis pela arrecadação, depósito, gerenciamento, controle e distribuição dos recursos à pessoa destinatária final.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 8º. - São isentas do ITCD:
I - a transmissão causa mortis:
a) do patrimônio transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 7.000 (sete mil) Ufirces;
II - as transmissões causa mortis ou por doação:
a) imóveis estabelecidos em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo, em atendimento à política de redistribuição de terras, e de habitação de interesse social, desde que feita à pessoa que não seja proprietária de imóvel de qualquer natureza no município da doação;
b) bens e direitos a associações comunitárias de moradores de habitação de interesse social, atendidas as condições estabelecidas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do § 3º do art. 7º desta Lei.
c) bens, direitos e dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, quando destinados ao enfrentamento da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que recebidos por terceiro para posterior encaminhamento, desde que destinados ao Estado do Ceará. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 17193 DE 27/03/2020).
III - a transmissão causa mortis de imóvel rural de área não superior a 3 (três) módulos rurais, assim caracterizados na forma de legislação pertinente, desde que feitas a quem não seja proprietário de imóvel de qualquer natureza.
IV - transmissão por doação de valores até R$ 50,00 (cinquenta reais). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17457 DE 30/04/2021).
V - a transmissão por doação de valores efetuada por pessoa física ou jurídica a pessoa física, destinatária final dos valores doados, cadastrada em projeto de complementação de renda voltado a amenizar os efeitos decorrentes da crise provocada pela Covid-19, no montante mensal de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). (Inciso acrescentaado pela Lei Nº 17563 DE 16/07/2021).
§ 1º O valor alcançado pela isenção será deduzido da base de cálculo para fins de aplicação da alíquota do imposto de que trata esta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17563 DE 16/07/2021).
§ 2º A isenção de que trata o inciso V aplica-se ainda que a doação seja operacionalizada com a interveniência de associações, instituições financeiras e correspondentes bancários encarregados da arrecadação, depósito, gerenciamento, controle e distribuição dos recursos à pessoa física destinatária final dos valores doados. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17563 DE 16/07/2021).
§ 3º A isenção de que trata o inciso V do caput deste artigo somente produzirá efeitos enquanto perdurar neste Estado a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus - Covid-19. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17563 DE 16/07/2021).
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em