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Em que hipótese terceiros podem ser cobrados solidariamente pelo ITCD?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Em que hipótese terceiros podem ser cobrados solidariamente pelo ITCD?
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Resposta
Quando for impossível exigir do contribuinte o pagamento do imposto; terceiros respondem solidariamente pelos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 10. - Nos casos de impossibilidade de exigir do contribuinte o pagamento do ITCD, respondem solidariamente com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - o doador, o cedente de bem ou direito, ou, no caso do parágrafo único do art. 9º desta Lei, o donatário;
II - os notários, os registradores, os escrivães e os demais servidores do Poder Judiciário, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto nesta Lei;
III - a sociedade empresária, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
IV - o inventariante ou o testamenteiro, em relação aos atos que praticarem;
V - o titular, o administrador e o servidor dos demais órgãos ou entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação;
VI - qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;
VII - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
VIII - o doador, na inadimplência do donatário.
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