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Quem responde solidariamente quando existe interesse comum na situação que constitui o fato gerador do ITCD?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 15.812/2015 ITCMD (CE), responda:

Quem responde solidariamente quando existe interesse comum na situação que constitui o fato gerador do ITCD?
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Resposta

A pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitui o fato gerador responde solidariamente.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 10. - Nos casos de impossibilidade de exigir do contribuinte o pagamento do ITCD, respondem solidariamente com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - o doador, o cedente de bem ou direito, ou, no caso do parágrafo único do art. 9º desta Lei, o donatário;

II - os notários, os registradores, os escrivães e os demais servidores do Poder Judiciário, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto nesta Lei;

III - a sociedade empresária, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

IV - o inventariante ou o testamenteiro, em relação aos atos que praticarem;

V - o titular, o administrador e o servidor dos demais órgãos ou entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação;

VI - qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;

VII - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

VIII - o doador, na inadimplência do donatário.

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