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Em que situação a base de cálculo do imposto não pode ser inferior ao valor venal atualizado dos bens e direitos incorporados ao capital?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 15.812/2015 ITCMD (CE), responda:

Em que situação a base de cálculo do imposto não pode ser inferior ao valor venal atualizado dos bens e direitos incorporados ao capital?
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Resposta

Quando o capital da sociedade tiver sido integralizado em prazo inferior a 5 anos mediante incorporação de bens móveis, imóveis ou direitos a eles relativos; nesse caso a base não pode ser inferior ao valor venal atualizado desses bens e direitos.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 13. - No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos arts.11 e 12 desta Lei, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da constituição do crédito tributário.

§ 1º Na falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional - CTN, e do art. 14 desta Lei.

§ 2º Em se tratando de ações representativas do capital de sociedade, a base de cálculo é determinada por sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na data imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando estas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não tenha sido objeto de negociação nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á seu valor patrimonial na data da transmissão, nos termos do regulamento.

§ 4º Na hipótese em que o capital da sociedade tiver sido integralizado em prazo inferior a 5 (cinco) anos, mediante incorporação de bens móveis e imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens e direitos.

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