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Quem pode impugnar administrativamente o valor atribuído pelo Fisco deste Estado?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Lei Estadual nº 15.812/2015 ITCMD (CE), responda:

Quem pode impugnar administrativamente o valor atribuído pelo Fisco deste Estado?
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Resposta

O contribuinte ou o responsável têm legitimidade para impugnar administrativamente o valor atribuído pelo Fisco deste Estado.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 14. - O contribuinte ou responsável que discordar do valor atribuído pelo Fisco deste Estado poderá impugná-lo administrativamente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência da notificação expedida pelo Fisco, nos termos definidos em regulamento.

§ 1º Em relação à decisão proferida após análise da impugnação:

I - sendo indeferida, o contribuinte ou responsável será notificado para recolher o crédito tributário no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da ciência da notificação;

II - sendo deferida, no todo ou em parte, o contribuinte ou responsável será notificado para recolher no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da ciência da notificação, nos termos da decisão.

§ 2º As disposições constantes deste artigo, inclusive a competência para análise da impugnação e do recurso, serão regulamentadas pelo Poder Executivo.

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