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Em que hipótese a constituição de usufruto deve ser comunicada ao fisco pelos cartórios?
Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)
Em que hipótese a constituição de usufruto deve ser comunicada ao fisco pelos cartórios?
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Resposta
A constituição de usufruto registrada ou lavrada em escritura deve ser comunicada quando constituir fato gerador do imposto.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 40. - Os titulares de Cartórios de Notas, de Registro de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, de Cartórios de Registro de Imóveis e de Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais prestarão informações referentes à escritura ou registro de doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de formalização ou registro de qualquer instrumento que altere a participação societária de sócios, em razão de transferência por cessão, doação, renúncia ou falecimento, ou do qual decorra a transferência de imóveis, desde que constitua fato gerador do imposto, sob pena de responder solidariamente pela omissão.
§ 1º Para a comunicação de que trata o caput deste artigo, aplicase o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil após a alteração de participação societária ou transferência de imóveis.
§ 2º Os titulares mencionados neste artigo exibirão à autoridade fazendária, quando solicitados, livros, registros, fichas e quaisquer outros instrumentos que estiverem em seu poder, inclusive produzindo, se for o caso, fotocópias ou certidões de inteiro teor dos documentos exigidos pela fiscalização.
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