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Como a energia elétrica é classificada para fins de incidência do ICMS?

Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE)

De acordo com o assunto Legislação Tributária do Estado do Ceará (CE): Decreto Estadual nº 33.327/2019 Consolida e Regulamenta a Legislação do ICMS (CE), responda:

Como a energia elétrica é classificada para fins de incidência do ICMS?
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Resposta

A energia elétrica é considerada mercadoria para efeitos de incidência do ICMS.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 2°. - O ICMS incide sobre:

I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - a aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

III - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, com indicação expressa da incidência do ICMS, como definida na Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

V - as operações de circulação de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

VI - as operações de circulação, neste Estado, decorrentes de entradas interestaduais de:

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS;

b) mercadoria, bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao ativo imobilizado;

c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

VII - as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado;

VIII - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

IX - as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição, a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

X - os serviços de transporte e de comunicação prestados ou iniciados no exterior.

§ 1° Para efeito da incidência do ICMS, a energia elétrica é considerada mercadoria.

§ 2° Na hipótese de operações relativas a contrato de demanda de potência, o ICMS incide sobre a parcela da energia elétrica correspondente à demanda efetivamente utilizada.

§ 3° Considera-se serviço de transporte iniciado no exterior aquele vinculado a contrato de transporte internacional, ainda que haja transbordo, subcontratação ou redespacho, inclusive quando se tratar de transporte intermodal.

§ 4° São irrelevantes para a caracterização do fato gerador do ICMS:

I - a natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua;

II - encontrar-se na posse do respectivo titular o título jurídico pelo qual foi efetivamente realizada a saída da mercadoria do estabelecimento;

III - a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza de seu objeto ou dos seus efeitos;

IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas referentes às operações ou prestações;

V - o resultado financeiro obtido com a prestação ou a execução de serviço.

§ 5° A autoridade fiscal poderá desconsiderar ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de descaracterizar a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, assegurado o direito de defesa do sujeito passivo, nos termos da legislação de regência.

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